magazine RISCO ZERO n4 - page 49

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4. Nas deslocações in itinere falam-se sempre de acções
de promoção e desenvolvimento em vez de actos legais de
protecção a serem aplicados pelo empregador, ou seja, tudo
desenvolve-se não em conformidade com a norma, mas
considera-se como um incentivo para actuar face a uma
realidade estatística, o elevado número de acidentes na
estrada. Neste sentido, podemos pensar na criação de um
elemento que possibilite à empresa um conjunto de presta-
ções de modo a reduzir quaisquer acidentes na via pública,
quer sejam em serviço, quer sejam in itinere.
Apesar de não incluir a condução automóvel no desempe-
nho dos trabalhadores, estes são os potenciais receptores
da informação sobre aspectos de prevenção rodoviária,
condução defensiva entre outras acções, uma vez que parte
dos trabalhadores usa veículos próprios nas suas desloca-
ções. Para todos os efeitos, qualquer veículo particular não
será considerado como uma ferramenta de trabalho. No en-
tanto, dado que os conhecimentos devem ser aplicados de
um modo abrangente, necessariamente, incluem aspectos,
tais como a promoção de hábitos saudáveis e a redução da
poluição ambiental associados à condução automóvel. De
notar que a condução automóvel interfere com a vida priva-
da dos trabalhadores.
ASPECTOS IMPORTANTES A CONSIDERAR
Quaisquer formas de actuações sobre elementos tidos
como essenciais, de modo a que haja efectiva redução da
sinistralidade rodoviária, em termos laborais podemos con-
siderar factores associados ao trabalhador; ao veículo; aos
percursos e vias de circulação; às medidas organizacionais.
1) Factores associados ao trabalhador
1.1) Licença de condução
O trabalhador deve ter uma licença de condução válida
para determinada categoria de veículos, para conduzir du-
rante o trabalho ou nas suas deslocações casa-trabalho e
vice-versa, entre outras.
O empregador deve assumir as suas responsabilidades
comprovando, periodicamente, a documentação necessária
à prática da condução dos veículos da empresa.
Para condutores ou trabalhadores que conduzem habitu-
almente durante o horário de trabalho, no caso de ficarem
inibidos da prática de condução, por apreensão da sua carta
de condução, temporária ou definitivamente, pode ter re-
percussões muito negativas na produtividade da empresa.
Nestas circunstâncias, as consequências laborais vão desde
a ocupação desses trabalhadores noutras tarefas, suspen-
são do contrato de trabalho com reserva do posto ou ainda
no despedimento (quando o impedimento corresponde a
um período longo ou definitivo), devido a atitudes compro-
vadas que impliquem processo disciplinar (por exemplo,
condução sob o efeito de álcool ou drogas ou ocultação/
falsificação da carta de condução, etc...).
As sanções não deverão ser aplicadas aos trabalhadores
que utilizam o seu veículo próprio, na medida em que este
assunto é da esfera privada (deve-se informar as autorida-
des, se for o caso).
1.2) Formação e informação
No caso das deslocações em serviço, quer sejam feitas por
motoristas ou por trabalhadores, que não sendo motoristas
são os que conduzem habitualmente as viaturas, a formação
em segurança rodoviária faz parte do conteúdo obrigatório
relacionado com a prevenção dos riscos profissionais, isto
é, considera-se formação específica do posto de trabalho.
Na exigência da aplicação do normativo legal, a formação,
quer seja teórica ou prática, pode-se sempre complementar
com "cursos de condução".
O mesmo acontece com a informação, que deverá incluir
aspectos tais como a incidência da sinistralidade, do consu-
mo de álcool, da medicação, etc...
Quando se trata de deslocações in itinere, a formação e a
informação (parte integrante de qualquer Plano de Mobili-
dade) terão um sentido de consciencialização e de melhoria
de hábitos. Apesar de não se tratar de formação obrigató-
ria, as campanhas permanentes por parte dos organismos
que tutelam aspectos de segurança rodoviária, incluindo o
MAPTSS, através da IGT ou do CSST (segurança rodoviá-
ria laboral) fornecem um conjunto de recomendações, ten-
do por objectivo a redução da sinistralidade laboral.
1.3) Controlo da Saúde
O controlo da saúde dos trabalhadores, que se deslocam
em serviço, deve contemplar os aspectos de condução. O
profissional de medicina do trabalho atestará as condições
de saúde do trabalhador, no exercício das suas actividades,
de modo a validar ou revogar a autorização da prática de
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