magazine RISCO ZERO n4 - page 48

magazine risco zero
Eng. Paulo Beaumont
SEGURANÇA
RODOVIÁRIA
LABORAL
ARTIGO PROFISSIONAL
CONCEITO E ÂMBITO
Sob o ponto de vista laboral, a segurança rodoviária tem
como ponto de partida a condução de veículos por estrada
por motivos profissionais, tanto em serviço ou por razões
de ida e volta do trabalho (in itinere).
Encontramos "profissionais do volante", cuja remuneração
é o reflexo do trabalho de condução automóvel (motoristas
de ligeiros, motoristas de pesados tanto de carga como de
passageiros, mensageiros, etc...). Também, há outros pro-
fissionais que utilizam veículos, para transporte quer de
pessoas, quer de materiais, para diferentes locais onde vão
exercer a sua actividade profissional. No universo laboral
associado à condução automóvel, registamos ainda outro
grupo de profissionais que usam veículos ao longo de um
dia de trabalho (comerciais, visitas domiciliárias de saúde,
serviços de manutenção, apoio a clientes, etc...).
Quanto aos acidentes in itinere, nem todos pertencem ao
domínio da Segurança Rodoviária Laboral pelo que, deve-
rão ser tratados, de um modo geral, noutro foro. Interessa-
nos debater a responsabilidade estritamente legal (além da
moral ou ética), do ponto de vista da legislação sobre ris-
cos profissionais (Decreto 31/ 94, de 05 de Agosto) e sobre
acidentes de trabalho (Decreto 53/ 2005, de 15 de Agosto).
Neste sentido, é claro que o facto de se conduzir durante
as horas de trabalho e sob o controlo, directo ou indirecto
do empregador, tem implicações diferentes quando alguém
conduz fora do tempo de trabalho, em in itinere. Esta ocor-
rência pertence à esfera privada e sem estar sujeito às or-
dens do empregador.
Por este motivo:
1. Quando a condução é praticada durante o tempo de tra-
balho (em serviço), aplicar-se-á o Decreto 31/ 94, de 05 de
Agosto, em toda a sua extensão, visando a prevenção dos
riscos profissionais, e o Decreto 53/ 2005, de 15 de Agosto,
no que diz respeito a quaisquer acidentes que venham a
ocorrer;
2. A condução deve ser tratada como um trabalho de risco.
Por esta razão, deve ser contemplada na avaliação dos ris-
cos e no planeamento da actividade preventiva da empresa,
bem como na formação específica do trabalhador, na pres-
tação de vigilância da saúde, nas medidas de emergência
envolvendo veículos, etc... Há que se estabelecer, ao máxi-
mo, os elementos que garantam o dever de protecção pelo
empregador, na preservação da saúde e da integridade dos
seus trabalhadores;
3. O dever do controlo por parte do empregador para com
os seus trabalhadores é materializado, pelo facto de que a
actividade desenvolve-se numa estrada, fora do local de
trabalho e, por diversas vezes, utilizando um veículo da
própria empresa. O veículo deve ser encarado como uma
ferramenta de trabalho. Por esse motivo, é facto exigir res-
ponsabilidades ao empregador em caso de acidente, por se
considerar acidente de trabalho. Como sempre, há a possi-
bilidade de exigência por parte do empregador para com o
trabalhador, pedido de responsabilidades, em caso de viola-
ção das regras, conducente a processo disciplinar, em caso
de violação das suas obrigações nesta matéria.
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