magazine RISCO ZERO n4 - page 47

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5 PERGUNTAS A
DRA. ISABEL CARDOSO
Directora Geral do CSST
1.
A SHST (Segurança, Higiene e Saúde no Traba-
lho) continua a suscitar dúvidas quanto ao seu conte-
údo funcional. Qual é a distinção a ser aplicada?
A SHST é um conjunto de medidas que são adoptadas vi-
sando a prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças
profissionais, a protecção da integridade física e mental, bem
como da capacidade de trabalho do trabalhador. Na práti-
ca, especificando por áreas e tendo em conta o ambiente de
trabalho ou a forma de organização deste, a prevenção dos
acidentes de trabalho é da alçada da Segurança, a prevenção
das doenças profissionais é da responsabilidade da Higiene e,
por último, a prevenção das condições físicas e psíquicas do
trabalhador são do fórum da Saúde. De salientar que as três
valências coabitam entre si.
2.
No universo laboral angolano, quais são as em-
presas que devem criar serviços de SHST?
De acordo com a legislação em vigor, são todas as empresas
públicas, mistas, privadas e cooperativas que empreguem um
número igual ou superior a 50 trabalhadores ou as empresas
que, independentemente do número de trabalhadores, te-
nham um elevado índice de risco.
3.
No âmbito da criação dos serviços de SHST nas
empresas, que papel poderá o CSST desempenhar?
O CSST poderá prestar serviços de assessoria em todo o do-
mínio da SHST, nomeadamente:
Promover e participar na elaboração de políticas e boa-práti-
cas de SHST;
Efectuar exames de medicina no trabalho, aos trabalhadores
no âmbito do sistema de SHST;
Promover acções e prestar apoio técnico às empresas;
Promover ou dar formação no âmbito da SHST;
Colaborar e prestar apoio na realização de medições e avalia-
ções de riscos profissionais;
4.
Quem deve assegurar o pagamento dos seguros
de acidentes de trabalho e doenças profissionais?
O empregador. Para todos os efeitos, este seguro nunca deve-
rá ser confundido com o seguro de saúde.
5.
Em caso de acidente de trabalho, qual deve ser o
procedimento a seguir?
Todas as empresas que têm serviços de SHST asseguram
todo o circuito da informação. De uma forma genérica, as em-
presas que não implementaram o serviço de SHST, têmmuita
dificuldade no encaminhamento correcto, adequado e atem-
padamente da comunicação do sinistro a quem de direito. No
entanto, basicamente, o procedimento deverá ser o seguinte:
Prestar o socorro às vítimas e, se necessário, encaminhá-los
para um centro hospitalar;
De imediato, a entidade empregadora deve assegurar, através
dos serviços de SHST, a investigação das causas que motiva-
ram o acidente de trabalho;
A seguradora e a Direcção Provincial da tutela da Protecção
Social Obrigatória deverão tomar conhecimento da ocorrên-
cia, através da entidade empregadora, nos prazos legais;
Compete à seguradora notificar o Tribunal Competente sobra
a tipologia do acidente de trabalho;
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