magazine risco zero
× Licenciado emDireito pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Angola.
× Mestrando emDireito Fiscal pela Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto e Universidade Nova de Lisboa.
× Pós-graduado emDireito do Trabalho e Segurança Social pela Faculdade de Direito da Univ. Agostinho Neto e Faculdade de Direito de Lisboa - 2009.
× Pós-graduado emDireito Bancário pela Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto e Faculdade de Direito de Lisboa - 2008.
× Advogado, com escritório na Rua Kwame Nkrumah n.º 162, Bairro Maianga em Luanda, inscrito na Ordem dos Advogados de Angola com cédula
profissional nº. 779.
× Foi Chefe do Departamento Jurídico, na Direcção Jurídica e de Contencioso do Banco Angolano de Investimento.
× Jurista no Banco Espírito Santo Angola (BESA).
× Jurista do Gabinete Jurídico da Angola Telecom E.P.
Ponderação
Depois da entrevista, o instrutor elabora um relatório em que
explica as diligências efectuadas e o seu ponto de vista sobre
o processo.
Posto isto, cabe ao Empregador decidir qual a medida discipli-
nar aplicar.
Assim, para a aplicação da medida o empregador deve pon-
derar alguns aspectos, como, os argumentos do trabalhador, as
circunstâncias em que ocorreu a infracção, as motivações que o
levaram a comete-la, os antecedentes disciplinares do trabalha-
dor, o tempo de trabalho na empresa, etc.(arts. 51.º e 52.º LGT).
Aplicação da Medida
Ponderados os aspecto referidos acima, cabe agora ao Empre-
gador aplicar a medida que melhor se ajustar a infracção co-
metida.
A medida disciplinar não pode ser aplicada antes de terem de-
corridos 3 dias úteis desde a data da realização da entrevista,
nem 30 dias depois da data da referida entrevista. Exemplifi-
cando, suponhamos que a entrevista se tenha realizado no dia
19 de Outubro, a medida não pode ser aplicada antes do dia 22
de Outubro, nem depois do dia 18 de Novembro.
As medidas disciplinares são incluídas no processo individual
do trabalhador e pode ainda ser publicitada na empresa. Ou
seja, pode-se dar a conhecer os demais trabalhadores da empre-
sa que determinado trabalhador cometeu um a infracção e lhe
foi aplicada uma sanção.
O trabalhador pode sempre recorrer da aplicação de medidas
disciplinares. Este recurso pode ser numa primeira fase junto
da própria empresa e se não for revista poderá também recorrer
a sala de trabalho do Tribunal Provincial. (art. 56.º LGT)
Caso não se observe o procedimento acima referido, a aplica-
ção da medida disciplinar é nula. Podendo o tribunal declarar
esta nulidade. (n.º 1 art. 48.º LGT)
Não obstante o referido, pode acontecer o empregador instau-
rar um processo disciplinar e no final deste concluir que invés
de medida disciplinar mais grave aplicar uma menos grave in-
cluído admoestação verbal ou registada.
Esta é de forma resumida o procedimento que deve ser obser-
vado para aplicação de uma medida disciplinar que não sejam
as Admoestações verbal e registada.