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Desta vez nos vamos debruçar sobre a “aplicação de medidas
disciplinares (sanções) aos trabalhadores”. Tentar-se-á referir
em que situações e circunstâncias, a entidade patronal pode
sancionar um trabalhador, e ainda o como deve proceder para
aplicar uma sanção.
Introduzindo
(nascimento do contrato)
A relação jurídico-laboral inicia com a celebração de um con-
trato de trabalho celebrado entre a entidade patronal (empre-
gador) e o trabalhador (empregado). Este contrato pode ser ce-
lebrado de forma meramente verbal ou escrita (com excepção
dos casos em que a Lei expressamente exige que o contrato
seja celebrado obedecendo a forma especifica).
Do surgimento da relação de trabalho, nascem direitos e de-
veres tanto para o Empregador bem como para o Empregado,
e tanto um como outro, devem exercer os direitos e cumprir
rigorosamente os seus deveres. O não cumprimento acarreta
consequência para a parte faltosa.
Os poderes, direito e deveres do Empregador estão resumidos
nos artigos 36.º a 41.º da LGT (Lei n.º 7/15 de 15 de Junho, em
vigor desde 15 de Setembro). Ao passo que os direitos e deve-
res do Empregado, constam dos art. 43.º e 44.º da mesma LGT.
O poder disciplinar
Decorrente dos direitos e deveres das partes, a LGT confere
ao Empregador o Poder Disciplinar, ou seja a possibilidade de
aplicar uma sanção ao Trabalhador. Todavia, a aplicação de
uma Sanção não pode ser feita de forma discricionária, ou ao
Dr. Oswaldo Manuel Pedro dos Santos
A APLICAÇÃO DE MEDIDAS
DISCIPLINARES AOS TRABALHADORES
ARTIGO JURÍDICO
“bel prazer” do empregador, esta, deve ter como fundamento
a violação por parte do Trabalhador, de um dos seus deveres
previstos na LGT ou ainda nos regulamentos da Empresa.
O poder disciplinar está previsto no art. 46.º da LGT. E este não
mais será (como já referido) senão, a possibilidade que o Em-
pregador tem de sancionar um trabalhador pelo facto de este
último ter violado deveres previstos na Lei ou outro regulamen-
to previamente aprovado e conhecido pelos trabalhadores.
As Sanções Disciplinares
A violação de umdever por parte do trabalhador e consequente
exercício do poder disciplinar do Empregador pode culminar
na aplicação de uma sanção (ou medida) disciplinar ao Traba-
lhador.
As sanções ou medidas (como refere a Lei) disciplinares estão
previstas no art. 47.º da LGT, e estas podem ser: Admoestação