magazine RISCO ZERO n6 - page 54

× Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Angola
× Mestrando em Direito Fiscal pela Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto e Universidade Nova de Lisboa;
× Frequentou o curso de Pós-Graduação em DIREITO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL, pela faculdade de Direito da Universidade
Agostinho Neto e Faculdade de Direito de Lisboa – 2009.
× Frequentou o curso de Pós-Graduação em DIREITO BANCÁRIO, pela faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto e Faculdade de
Direito de Lisboa – 2008.
× Advogado, com escritório na Rua Kwame Nkrumah n.º 162, Bairro Maianga em Luanda, inscrito na Ordem dos advogados de Angola com
cédula profissional nº. 779.
× Foi Chefe do Departamento Jurídico, na Direcção Jurídica e de Contencioso do Banco Angolano de Investimento.
× Jurista no Banco Espírito Santo Angola (BESA)
× Jurista do Gabinete Jurídico da ANGOLA TELECOM E.P.
É o caso do art. 198.º, que consagra o Direito a estabilidade no
emprego, garantindo que o trabalhador não seja despedido
à discricionariedade do empregador, mas somente nos casos
legalmente previstos.
O art. 95.º à 104.º da LGT, estipulam os limites máximos de
carga horária a que os trabalhadores podem ser submetidos,
sendo ilegal e consequentemente punível cargas de trabalho
superiores às aí previstas. No art. 96.º, confere aos trabalha-
dores o direito a pausa durante a jornada laboral, para que
possam almoçar e descansar.
Por sua vez os artigos 120.º e seguintes, regulam o Direito ao
descanso semanal, obrigando as empresas e demais institui-
ções a encerrarem as suas actividades nos dias de descanso
semanal, estando todavia, salvaguardados as empresas e ins-
tituições que pelo facto de as suas actividades exigirem la-
boração contínua, não poderem encerrar. De qualquer modo,
nestas instituições, não deixa de se exigir o direito ao descan-
so semanal, acontece simplesmente que tal direito é exercido
em dias diferentes aos legalmente previstos.
Para a alémdodescanso semanal, o art.º. 129.º prevê odireito a férias.
O n.º 1 do art.º. 4.º da LGT, consagra o princípio da igualdade e
não discriminação, ao passo que no n.º 4, vemestipulado o dever
de respeito às liberdades e dignidade do trabalhador, de modo
que este possa satisfazer as suas necessidades e da sua família,
protegendo a sua saúde e gozar de condições de vida decentes.
Subjacente a qualquer um dos direitos dos trabalhadores,
tanto os aqui citados como aqueles que não tivemos a
oportunidade de citar, está a necessidade de protecção do
homem, da pessoa. E tal protecção tem em vista a prevenção
da ocorrência de riscos psicossociais.
Assim, podemos concluir que a protecção dos Riscos Psicos-
sociais, encontra cobertura legal nas normas que acima indi-
camos, reiteramos todavia, não serem aquelas as únicas nor-
mas que procuram cumprir tal desiderato. O incumprimento
ou violação das normas que tutelam os riscos psicossociais,
têm consequências para os seus infractores, sendo estas,
como já referimos, de diferentes natureza (ex. criminal, civil,
disciplinar).
Assim o trabalhador que se sentir que as normas acima citadas
(ou outras equivalentes) foram violadas, pode invocar tal viola-
ção como justa causa para a rescisão do seu contrato de traba-
lho, por culpa da entidade patronal. E em consequência exigir
daquele o pagamento de uma indemnização (a lei considera
estes casos como sendo de despedimento indirecto), nos ter-
mos do artigo 239.º da conjugado com o 226.º, ambos da LGT.
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em 25/05/2016
2- As relações jurídico-laborais dos agentes, funcionários públicos e
equivalentes, são reguladas em diploma próprio.
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