A gravidade da ocorrência de riscos psicossociais é tal que
mereceu dignidade constitucional, ou seja, é a constituição,
(enquanto Diploma Legal mais importante do país) que em
primeiro lugar protege contra a ocorrência dos riscos psicos-
sociais. Assim, se fizermos um “tour”, pela constituição da
República de Angola, poderemos encontrar diversas disposi-
ções que tutelam as ocorrências dos aqui muitas vezes cita-
dos riscos psicossociais.
Citaremos então, (não de forma exaustiva mas meramente
exemplificativa) alguns artigos da Constituição da República
de Angola (adiante designada CRA) que confirmam as afir-
mações acima expostas. Salientar que os Riscos Psicossociais
estão tutelados principalmente no capítulo dos “Direitos, Li-
berdades e Garantias Fundamentais do Cidadão, o que por si
só indica a importância atribuída ao tema.
Começamos por citar o art 31.º da CRA, que consagra a pro-
tecção integridade pessoal, esta é no citado artigo desdobrada
em integridade moral, intelectual e física. Esta consagração
manifesta o repudio do Estado relativamente a acto ou omis-
sões que ponham em causa os citados direitos e abre portas
as consequências jurídico legais contra qualquer individuou
que a viole. Essas consequências (sanções) podem revestir di-
versa natureza, criminal, civil, administrativa etc.
Olhando agora para as situações que citamos acima e que po-
dem dar origem a riscos psicossociais, podemos rapidamente
enquadrar nesta norma, o assedio moral, a violência no traba-
lha, e cargas excessivas de trabalho, consubstanciado, estas,
violações a integridade moral e físicas dos trabalhadores.
Por sua vez, o art. 76.º no seu n.º 2 prevê que “todo trabalhador
tem direito a formação profissional, justa remuneração, des-
canso, férias, protecção, higiene e segurança no trabalho…”.
Esta norma, visa prevenir os riscos psicossociais, na medida
em que o descanso e as férias, visam garantir que o trabalha-
dor possa usufruir do convívio comos seus familiares e amigo,
relaxando (e prevenindo) deste modo de eventuais situações
de Stress, decorrentes da sua actividade laboral. A protecção,
higiene e segurança no trabalho, estão directamente dirigidos
às entidades patronais, querendo esta estipulação, frear o ím-
peto deste relativamente a tendência (principalmente devido
a pretensão de maximizar os lucros) para excessivas cargas de
trabalho, precariedade das condições e ambiente de trabalho.
De modo a confirmar e executar a tutela constitucional contra
os Riscos Psicossociais, podemos destacar ao nível da legis-
lação ordinária, a Lei Geral de Trabalho (LGT), sem contudo
descartar a existência de tutela noutros diplomas. Todavia cin-
gir-nos-emos a LGT, por se tratar do principal diploma quanto
a regulação das relações jurídico-laborais
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(trabalhadores de
empresas e instituições privadas e ainda Empresas públicas).
Na LGT, começaremos por destacar os arts. 41.º e 43.º, que
regulam, respectivamente, os Deveres do empregador e Di-
reitos do Trabalhador. Constitui nos termos do citado artigo,
deveres do Empregador (entre outros),
“a) Tratar e respeitar o trabalhador como seu colaborador e
contribuir para a elevação do seu nível material e cultural e
para a sua promoção humana e social;
(…)
d) Promover boas relações de trabalho dentro da empresa e
contribuir para a criação e manutenção de condições de har-
monia e motivação no trabalho;
f) Promover e facilitar a participação dos trabalhadores em
programas ou acções de formação profissional;
g) Adoptar e aplicar com rigor as medidas sobre segurança,
saúde e higiene no local de trabalho;”
No reverso da moeda (art. 43.º) encontram-se os direitos do
trabalhador:
“a) Ser tratado com consideração e com respeito pela sua inte-
gridade e dignidade;
b) Ter ocupação efectiva e condições para o aumento da pro-
dutividade do trabalho;
c) Ser-lhe garantida estabilidade do emprego e do trabalho e
a exercer adequadas às suas aptidões e preparação profis-
sional dentro do género do trabalho para que foi contratado;
d) Gozar efectivamente os descansos diários, semanais e anu-
ais garantidos por lei…
g) Ter boas condições de segurança, saúde e higiene no traba-
lho, à integridade física e a ser protegido no caso de acidente
de trabalho e doenças profissionais;”
Para além dos deveres do empregador e Direitos dos trabalha-
dores, aonde podemos facilmente identificar a protecção jurí-
dica contra os riscos psicossociais, temos outras disposições
ao longo da LGT, que buscam o mesmo objectivo.
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