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CRIAR UMA CULTURA DE SEGURANÇA,
UMA BOA PRÁTICA!
Os acidentes de trabalho constituem um problema com
consequências económicas e sociais graves para qualquer
país. Há que lembrar que estes acidentes significam custos
para o país, para as organizações e com consequências gra-
ves para a saúde e bem-estar dos trabalhadores.
Por conseguinte, a sinistralidade laboral assume – se como
um dos encargos mais pesados que afecta, directa e indirec-
tamente, a população trabalhadora.
A legislação estipula que compete ao empregador assegu-
rar aos trabalhadores as condições adequadas de seguran-
ça, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com
o trabalho. Todavia, esta é também uma medida de gestão
que origina benefícios materiais, de produtividade e sociais.
No âmbito da segurança, a gestão deve interferir no com-
portamento para que seja eficaz. Um dos primeiros passos
para se atingir este objectivo é que os trabalhadores acredi-
tem que a prevenção é um dos valores mais importantes da
empresa e percebam que eles ocupam um lugar prioritário.
Da mesma forma, a prevenção e a protecção dos trabalha-
dores está acima de qualquer prioridade operacional. No
entanto, é necessário ter líderes que criem políticas internas
que visem o cumprimento das leis da segurança e saúde no
trabalho.
Para o efeito, é importante que os gestores “assumam” a
segurança com base no comportamento, identificando e
acompanhando os comportamentos nas actividades realiza-
das nos ambientes de trabalho para implementar medidas
de correcção no sentido de melhorar as relações de trabalho
e reduzir a ocorrência de acidentes e doenças profissionais.
Assim, pode-se definir a cultura de segurança ou de pre-
venção como sendo um conjunto de valores, princípios e
normas de comportamento e conhecimento relativos à pre-
venção de riscos profissionais que envolve uma empresa.
A cultura de segurança deve ser implementada através de
um manual, que define as tarefas e responsabilidades para
todos os interessados. O manual de procedimentos, na sua
essência, pode ser entendido como um documento que visa
estabelecer e uniformizar as principais práticas e procedi-
mentos de carácter técnico - organizativo dos Serviços de
SHST a adoptar pelos profissionais a quem compete garan-
tir o seu cumprimento.
As empresas devem desenvolver estratégias para gerir o
compromisso com a segurança dos trabalhadores e promo-
ver as orientações mais importantes na prevenção de riscos
profissionais.
Por outro lado, há que fazer avaliações médicas periódicas
desde a admissão do trabalhador de modo a identificar fac-
tores do trabalho que possam conduzir a doenças profissio-
nais e implementar os controlos necessários para evitar que
as mesmas apareçam.
A gestão da segurança e saúde no trabalho sendo uma boa
prática deverá assentar nos seguintes princípios:
a) Princípio da prevenção, em que o empregador garante
no local de trabalho as condições e os meios que salvaguar-
dem a vida, a saúde e o bem - estar dos trabalhadores, bem
como de terceiros que se encontrem no meio laboral;
b) Princípio da responsabilidade, em que o empregador as-
sume as implicações económico - legais e de qualquer outra
índole inerente à sinistralidade labora;
c) Princípio da cooperação, em que o empregador cumprirá
com as recomendações dos parceiros sociais;
d) Princípio da informação e formação, em que o emprega-
dor proporciona a informação e formação adequada à acti-
vidade desenvolvida pelo trabalhador;
e) Princípio de gestão integrada, em que o empregador pro-
move e integra a gestão da SHST na gestão geral da em-
presa;
f) Princípio da integridade da saúde, em que o empregador
assegura o acompanhamento em todas as fases da recupe-
ração e reabilitação do trabalhador;
g) Princípio da consulta e participação, em que o emprega-
dor envolve os trabalhadores na sua gestão;
h) Princípio da protecção, em que o empregador promove
condições de trabalho dignas que garantam uma vida sau-
dável:
- Que o trabalho se desenvolva num ambiente seguro e sau-
dável;
- Que as condições de trabalho sejam compatíveis com o
bem - estar e a dignidade dos trabalhadores e que ofereçam
possibilidade dos trabalhadores atingirem os seus objecti-
vos pessoais.
por
CSST
BOAS PRÁTICAS NO LOCAL DE TRABALHO