Magazine Risco Zero Nº12

6 CIDADANIA reponderação e, se for esse caso, uma confirmação da decisão escrita da decisão em causa, de modo a excluir a responsabilidade de quem vai ter de cumprir ou executar tal decisão. O direito de queixa consiste na faculdade de promover a abertura de um processo que culminará na aplicação de uma sanção a qualquer entidade sujeita ao poder sancionatório da Administração. O particular queixa-se do comportamento de alguém, não se queixa de um acto: não há queixa de actos jurídicos, há queixas de pessoas, ou de comportamentos de pessoas, com vista à aplicação a essas pessoas de sanções adequadas. A seguir aparece-nos o direito de denúncia, que se configura como o acto pelo o qual o particular leva ao conhecimento de certa autoridade a ocorrência de um determinado facto, ou a existência de uma certa situação, sobre os quais aquela autoridade tenha, por dever de ofício, a obrigação de investigar. É o que acontece, por exemplo, quando se tem conhecimento de um crime e se faz denúncia ao Serviço de Investigação Criminal ou ao Ministério Público. Finalmente, no quadro das garantias petitórias encontramos a oposição administrativa, atribuída aos contra-interessados em certos procedimentos administrativos, define-se como uma contestação relativamente a pedidos formulados por outrem à Administração Pública ou relativamente a iniciativas da Administração Pública das quais se tenha conhecimento. Diferente das garantais petitórias são as garantias impugnatórias, aquelas que permitem aos particulares atacar um acto administrativo, com vista à sua revogação, anulação administrativa, modificação ou substituição. São quatro as espécies de garantias impugnatórias que podemos surpreender no nosso ordenamento jurídico: (a) a reclamação, (b) o recurso hierárquico, (c) o recurso hierárquico impróprio, e (d) o recurso tutelar. A reclamação é a garantia que consiste na impugnação de um acto administrativo perante o autor do acto. Esta figura justifica-se pelo facto de os actos administrativos, em geral, poderem ser revogados ou anulados pelo órgão que os praticou. No nosso ordenamento jurídico tem legitimidade para reclamar, os titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo (n.º 1 do artigo 102.º NPAA). Todavia, a lei define quais os órgãos sujeitos à reclamação: membros do Governo, Governadores provinciais e administradores municipais. Uma segunda espécie de garantia impugnatória é o recurso hierárquico. O recurso hierárquico consiste tanto na impugnação de actos administrativos praticados, como na reação contra a omissão ilegal de actos administrativos, dirigida ao superior hierárquico do autor do acto. Se o órgão subalterno dispuser de competência exclusiva, apenas pode ser obrigado à prática do acto. Este recurso caracteriza-se por uma estrutura tripartida: o recorrente é o particular, o recorrido é o órgão subalterno – órgão a quo – e o órgão decisório é o órgão superior – órgão ad quem. Para poder haver recurso hierárquico é necessário existir hierarquia e é necessário que o acto tenha sido praticado ou omitido por um subalterno que não goze de competência exclusiva. Seguidamente, temos o recurso hierárquico impróprio, meio mediante o qual se interpõe para um órgão que exerce o poder de supervisão sobre o órgão que praticou. Só é admissível nos casos expressamente previstos na lei e quando a lei atribua poder de supervisão sobre um órgão de uma pessoa colectiva a um mesmo órgão da pessoa colectiva, fora do âmbito de uma relação hierárquica (artigo 118.º NPAA). Comoúltima espécie de garantia impugnatória encontramos o recurso tutelar, meio gracioso que consiste na impugnação de actos administrativos, praticados por entidades sujeitas a tutela e superintendência, perante um órgão de outra pessoa colectiva competente para exercer estes poderes. Tendo como fundamento a ilegalidade ou o mérito (quando a lei expressamente o consagra) – (artigo 119.º NPAA). Finalmente, a última garantia administrativa que importa referir é a «queixa ao Provedor de Justiça». É uma das garantias administrativas que consistem em apresentar, numa autoridade administrativa independentemente, uma ocorrência ou denunciar um facto que ponha em causa direitos (individuais ou colectivos) ou interesses legítimos dos particulares para que este possa, junto das entidades competentes, auxiliar a realização do direito (n.º 4 do artigo 192.º da CRA). O Provedor de Justiça pode ocupar-se de quaisquer questões que sejam levadas perante ele relativamente às actividades dos poderes públicos, por acção ou omissão. Ele deve ocupar-se não só de questões de legalidade, mas também de questões de mérito e de justiça. É de sublinhar que o Provedor de Justiça não tem poderes decisórios, designadamente de anular ou de revogar actos administrativos, são apenas poderes persuasórios (recomendações), no sentido de apelar a entidade que praticou o acto no sentido de revogá-lo ou substituí-lo, no caso de violação de direitos, liberdades ou garantais de terceiros. As garantias contenciosas representam a forma mais elevada e mais eficaz de defesa dos direitos subjectivos ou dos interesses legítimos dos particulares. São garantias que se efectivam através dos tribunais, e decorrem da tutela jurisdicional efectiva consagrada no n.º 1 do artigo 29.º da CRA. Segundo este preceito “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Assim, perante um acto administrativo lesivo dos seus direitos, o cidadão, nos termos referidos da CRA, pode directamente, recorrer aos tribunais para efectivar esses direitos. Trata-se de uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais que é inerente a ideia de Estado de Direito. A esta garantia é usual associar alguns direitos designados conexos, apesar de distintos, a saber: o direito de acesso ao direito, o direito de acesso aos tribunais, o direito O P I N I Ã O DR. PEDRO JOSÉ

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