Magazine Risco Zero Nº12
5 CIDADANIA forma ou processo específico. É um direito colectivo quando apresentado por um conjunto de pessoas através de um único instrumento ou, ainda, emnome do colectivo, quando apresentado por uma pessoa colectiva em representação dos seus membros. Os peticionários do direito de petição têm o direito de serem informados pelo órgão a quem é dirigida a petição, emprazo razoável, do resultado da sua apreciação. É, igualmente, uma garantia de natureza extrajudicial, para a defesa de todos os direitos e interesses legalmente protegidos, como sejam, os direitos, liberdades e garantias. São garantias administrativas todas aquelas que se efectivam através da actuação e decisão de órgãos da Administração Pública, os quais possuem mecanismos de controlo da sua actividade. A ideia fundamental em que assenta a existência de garantias administrativas consiste na institucionalização, dentro da própria administração, de mecanismos de controlo da sua actividade – designadamente, controlos hierárquicos, controlos tutelares e outros –, os quais são criados por lei para assegurar o respeito da legalidade e a observância do dever de boa administração, mas que é possível e vantajoso pôr funcionar também com vista a assegurar o respeito pelos direitos subjectivos ou interesses legítimos dos particulares. Estas garantias são disciplinadas através do procedimento administrativo gracioso que aliás encontra conforto no artigo 200.º da CRA. Estas garantias são mais vantajosas para os particulares, uma vez que os órgãos administrativos não atendem, geralmente, a motivações de carácter político. No entanto, os órgãos da Administração Pública estão muitas vezes orientados na sua tomada de decisão por critérios de eficiência na prossecução do interesse público, e não tanto pelo respeito a legalidade e aos interesses dos cidadãos. A doutrina trata das garantias administrativas dividindo- as em três grupos, a saber: (a) as garantias petitórias, (b) as garantias impugnatórias, e (c) queixa ao Provedor de Justiça. Garantias petitórias são aquelas são aquelas que se efectivam antes da prática de um acto da administração ou não constituem uma impugnação a este. Estas podem ser de cinco espécies: (a) o direito de petição, (b) o direito de representação, (c) o direito de queixa, (d) o direito de denúncia, e (e) o direito de oposição administrativa. O direito de petição consiste na faculdade de dirigir pedidos à administração pública para que tome determinadas decisões, preste informações ou permita o acesso a arquivos seus ou a processos pendentes. No âmbito do direito de petição cabem os seguintes direitos ou faculdades: o direito de informação dos interessados sobre procedimentos que directamente lhe digam respeito (artigo 34.º n.º 1 do Decreto-Lei 16-A/95, de 15 de Dezembro – Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa, doravante NPAA), ou que provem de interesse legítimo na matéria (artigo 37.º NPAA) – «direito de informação procedimental»; o direito de consulta do processo e o direito de obter passagem de certidões, também conferidos directamente (artigo 35.º NPAA) e aos que provém terem interesse legítimo na matéria (artigo 37.º NPAA); o direito de «todas as pessoas» de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito - «direito a informação não procedimental» (artigo 35.º NPAA e n.º 1 da Lei 11/02, de 16 de Agosto). Chama-se ao princípio geral de que resulta este direito «princípio da administração aberta», que contrasta com a tradicional regra do segredo burocrático. Exceptuam-se do âmbito deste direito as «matérias relativas à segurança interna ou externa, a investigação criminal e à intimidade das pessoas. O direito de representação é a faculdade de pedir ao órgão administrativo que tomou uma decisão que a reconsidere ou confirme, em vista de previsíveis consequências negativas da sua execução. Assim, o interessado vai exercer o seu direito de representação, não para que a Administração Pública revogue ou substitua a decisão tomada, mas sim para chamar atenção do órgão competente para as prováveis consequências da decisão e para obter do seu autor uma
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