Magazine Risco Zero Nº12
4 CIDADANIA V amos a partir desse nosso pequeno estudo proceder a referências, ainda que de forma sumária, das garantias atribuídas pela ordem jurídica aos cidadãos/particulares contra as actuações indevidas da Administração Públi- ca. A questão que levanta o interesse da nossa abordagem reside em saber como os cidadãos/particu- lares devem se orientar face a violação dos seus direitos pela Administração Pública. A garantia do cumprimento das leis e o respeito pelos direitos subejctivos e interesses legítimos dos cidadãos reveste-se de capital importância, na medida em que traduz uma imposição evidente do Estado de Direito. Afirmando o artigo 2.º da Constituição da República de Angola (doravante CRA) o estabelecimento de um Estado Democrático de Direito, o n.º 1 artigo 198.º da CRA enuncia os princípios por que se deve reger a Administração Pública. Nesta disposição se diz textualmente que «a administração pública prossegue nos termos da Constituição e da lei, o interesse público, devendo, no exercício da sua actividade, reger-se pelos princípios da igualdade, legalidade, justiça, proporcionalidade, imparcialidade, responsabilização, probidade administrativa e respeito pelo património público». E o seu número 2 acrescenta que «a prossecução do interesse público deve respeitar os direitos e interesses protegidos dos particulares». Configuram-se, assim, dois limites substanciais à actividade da Administração Pública: o interesse público que é o limite positivo e o respeito pelo direito e interesses legalmente protegidos dos particulares, que é o limite negativo. Portanto, por um lado a observância da legalidade, e por outro os direitos e interesses legítimos dos cidadãos, determinam que sejam acautelados na ordem jurídica direitos e garantias dos administrados, que funcionem como protecção contra eventuais abusos e ilegalidades pela Administração Pública. Tais direitos e garantais acham-se expressamente consagrados no artigo 200.º da CRA, estabelecendo o artigo 75.º da CRA a responsabilidade do Estado por acções ou omissões dos seus órgãos, funcionários e agentes, que no exercício das suas funções resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias de terceiros. As garantias dos administrados traduzem-se, assim, nos meios criados pela ordem jurídica com a finalidade de evitar ou sancionar que violações do direito objectivo, quer as ofensas dos direitos subjectivos e interesses legítimos dos particulares, por parte da Administração Pública. Para este caso, interessa-nos primordialmente aquelas criadas com objectivo de evitar ou sancionar ofensas de direitos subjectivos e interesses legítimos dos particulares. Estas garantias podem desdobar-se, grosso modo, em garantias políticas, garantias administrativas e garantias contenciosas, consoante o órgão a quem é confiada a efetivação das mesmas. As garantias políticas, são das garantias dos particulares, as mais fracas. Isso acontece porque têm pouca eficácia. Na verdade, as garantias políticas não têm um mecanismo sancionatório a sustentar a sua eficácia. Estas garantias são efectivadas através dos órgãos políticos dos Estado. Todavia, podemos diferenciar dois grandes tipos de garantias políticas: (a) as garantias políticas de controlo da constitucionalidade das normas jurídicas – estas garantias diz-nos o Professor Freitas do Amaral, “em rigor, são mais garantias do ordenamento constitucional do que propriamente garantias subjectivas do cidadão; (b) as garantias políticas específicas – são aquelas que incidem sobre as posições jurídicas dos particulares, consistindo no direito de resistência e no direito de petição (artigo 73.º da CRA). Relativamente ao direito de resistência, este consiste na faculdade de contrariar qualquer ordem ofensiva de direitos, liberdades e garantias, e de afastar pelo uso da força qualquer agressão, quando for impossível recorrer à autoridade pública. Esta resistência pode efectivar-se relativamente a uma agressão privada ou a um acto da autoridade pública, sendo esta segunda a que mais releva para nós. Ao direito de resistir contra ataques ou agressões ilegais, iminente ou actual, aos direitos dos cidadãos, de forma ilegítima e com abuso de poder, chama a doutrina, mais ou menos pacificamente resistência legítima. No curso de Processo Penal (vol. II, pág. 465) o Professor Cavaleiro Ferreira é categórico: “há uma resistência legítima como há uma resistência legítima as ordens abusivas da autoridade, se estas tiverem por conteúdo a violação de direitos individuais, constitucionalmente definidos, admitindo este autor que “qualquer indivíduo pode resistir a uma captura não ordenada pela autoridade competente nem emitida com as formalidades legais. A captura ilegal é, então, uma agressão ilegal. Esta doutrina é perfeitamente defensável por nós, não porque a CRA não consagre expressamente o direito de resistência, mas porque os termos e os princípios gerais da nossa ordem jurídica, nomeadamente, o princípio da unidade da ordem jurídica, em que se integra a aplicação das suas causas de justificação (ex. a legítima defesa e acção directa), a acolhem e lhe concedem fundamento. O direito de petição é umdireito político e consiste no direito que qualquer pessoa tem de, individual ou colectivamente, apresentar aos órgãos de soberania ou a outros órgãos políticos, exposições escritas para a defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou sobre assuntos de interesses geral. Estas exposições podem assumir a forma de propostas, denúncias, reclamações ou queixas. O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer As Garantias dos Cidadãos Face à Administração Pública DR. PEDRO JOSÉ O P I N I Ã O
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