Magazine Risco Zero nº22

VALOR E IDENTIDADE SOCIAL DO TRABALHADOR Em certo sentido, o trabalho é suporte de valor, por isso é identificado de diversas maneiras, dependendo do ponto de vista de quemanalisa, e de quemé agraciado por ele. O trabalho pode ser valorizado como digno ou indigno, lícito ou ilícito, formal ou informal, seguro ou perigoso, e assimsucessivamente (JARDIM, 1997, p. 83). Neste ponto, a nossa análise recai sobre o trabalho digno. Trabalho este, que sendo uma das categorias de maior relevância social, transforma simultaneamente o sujeito e a sociedade. Se considerarmos a dinâmica do capitalismo, sobretudo ao final do século xx e princípio do XXI, constataremos a fragilidade do valor do trabalho e do seu significado mais fundamental, que é a construção da identidade, seja considerada a identidade individual, seja considerada a identidade social do indivíduo (DELGADO, 2006, p.142). Para Karl Marx (1818-1883) o trabalho humano é integrante da estrutura da vida em sociedade. Segundo o pensamento marxista, os homens necessitam do trabalho para a produção de objectos materiais e de alimentos no seu dia-a-dia. Tais objectos e alimentos são produtos do trabalho dos homens sob a natureza, mas nenhum homem trabalha em solidão ou vive apartado da natureza (DELGADO, 2006, p.127). O trabalho humano para Marx é um trabalho socialmente necessário. Nesse processo as pessoas passam a depender umas das outras e criam as denominadas relações sociais de produção. E assim, o valor trabalho relaciona-se ao valor social do trabalho produzido, ou seja, á capacidade de satisfação das necessiades humanas com o fruto do trabalho realizado. CONCLUSÃO Com o presente artigo buscamos reflectir em torno da relação entre o trabalho, a dignidade da pessoa-trabalhadora e os pressupostos indispensáveis à formação de sua identidade social. O princípio da dignidade da pessoa humana, ao qual se reporta a ideia democrática, como um dos fundamentos do Estado de Direito e Democrático, tornou-se o elemento referencial para a interpretação e aplicação das normas jurídicas. O princípio da dignidade humana exige uma compreensão diferenciada do que seja segurança, igualdade, justiça e liberdade, de modos a impedir que o ser humano seja tratado como mero objecto, principalmente na condição de trabalhador, onde muitas vezes o indivíduo é visto como uma simples peça da engrenagem (Maria Eduarda, 2021). Neste sentido, entendemos que a identidade social do homem somente será assegurada se o seu trabalho for digno e se for apresentado em condições decentes. Logo, compreende-se que negar trabalho decente e digno ao homem, é negar os Direitos Humanos do trabalhador, e, por tanto, ir de encontro aos princípios básicos que os regem, principalmente o maior deles, que é a dignidade da pessoa humana (BRITO FILHO, 2004, p. 62). Deste modo, e com base no acima exposto concluímos afirmando que os desafios presentes e futuros em matérias de assistência social são atender mais à valorização social, as necessidades dos trabalhadores ligados a intervação e que requerem apoio material, e a satisfação das necessidades sociais do efectivo. magazine risco zero Referências bibliográficas: BERNEDETT, Cristina Gerhardt, Advogada. Graduada em Direito pela PUC/RS. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de Vale do Rio dos Sinos- -UNISINOS. Mestre em Direito Público pela UNISINOS; BARRETTO, Vicente de Paulo, O fetiche dos direitos humanos e outros temas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010;3) Programa Nacional de Saúde Ocupacional: Ex- tensão 2018/2020. Lisboa : Direção-Geral da Saúde/Programa Nacional de Saúde Ocupacional, 2018. BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de, Trabalho decente: análise juridica da exploração, trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. São Paulo: LTR, 2004; DELGADO, Gabriel Neves, Direito fundamental do trabalho digno. São Paulo: LTR, 2006; JARDIM, Silvia, O trabalho e a construção do sujeito. In SILVA FILHO, João Fer- reira da; JARDIM, Silva. (Org.). A danação do trabalho: organização do trabalho e sofrimento psíquico. Rio de Janeiro: Te Cora, 1997; PAULO, João II, 1981 KANT, Immanuel, Fundamentação da Metafísica dos Costumes. In: Os Pensadores- -Kant (II) Trad. Paulo Quintela. São Paulo: Abril Cultural, 1980; SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Costituição Federal de 1988. 6ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2008. Documentos: Constituição da República de Angola, 2010; Decreto Presidencial nº. 34/21, de 2 de Fevereiro; Decreto Presidencial nº. 185/17, de 11 de Agosto; Decreto-Lei nº. 4/08, de 25 de Setembro; Decreto nº. 43/08, de 14 de Julho.

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