Magazine Risco Zero N.º11
magazine risco zero 1. O Decreto nº 53/ 05, de 15 de Agosto, estabelece a obrigatoriedade do seguro dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. Quem é abrangido por este segu- ro e o que lhe é garantido? A Constituição da República Angolana, consagra no Artigo 76º o direito ao trabalho. Este direito estende-se, entre ou- tros, ao direito à protecção do trabalhador (nº 2 do mesmo artigo). Ora sendo um direito constitucionalmente consagrado, a obrigatoriedade do seguro de Acidentes de Trabalho traduz a preocupação do estado Angolano na protecção dos seus cidadãos enquanto trabalhadores, promovendo a integrida- de física e da saúde dos mesmos. Ao abrigo do Decreto nº 53/ 05, de 15 de Agosto todos os trabalhadores, aprendizes e estagiários, após a efectivação do respectivo contrato de trabalho, estão abrangidos pela correspondente apólice que deve ser contratada pela enti- dade patronal, junto de uma seguradora angolana. Os trabalhadores terão direito à reparação dos danos resul- tantes de um acidente de trabalho ou doença profissional, reparação essa que engloba a prestação dos cuidados mé- dicos e medicamentosos, necessários à sua reparação, bem como o pagamento de indemnizações por eventuais incapa- cidades temporárias ou permanentes. No caso de morte do trabalhador, em consequência de aci- dente de trabalho ou doença profissional, os seus familiares beneficiários legais serão titulares de uma indemnização. 2. Quais os documentos e procedimentos necessários para a entidade empregadora celebrar um contrato com uma seguradora neste domínio da sinistralidade labo- ral? Antes da celebração do contrato, a entidade empregadora deve declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e que possam influenciar a apreciação do risco pelo segurador. Neste sentido é obrigatório a caracterização das activida- des da empresa, bem como a correcta caracterização das funções dos trabalhadores. A determinação dos salários seguros é também da res- ponsabilidade do empregador, devendo indicar para cada 5 PERGUNTAS A DR. PAULO PIRES EDRA AGÊNCIA SEGUROS FIDELIDADE trabalhador todas as retribuições pagas anualmente com carácter regular e indicadas ao MAPTSS, sob pena de em caso de acidente onde resulte uma incapacidade parcial ou absoluta permanente para o trabalhador, o empregador ser condenado a pagar parte da pensão (correspondente à parte do salário não transferido para a seguradora), arbitrada no competente Tribunal de Trabalho. Devem por isso os empregadores junto da seguradora onde pretende celebrar o contrato de seguro de Acidentes de Tra- balho solicitar todos os esclarecimentos necessários. 3. Em caso de acidente de trabalho ou de doença pro- fissional qual deve ser a forma de agir do empregador? Logo que o empregador tenha conhecimento de um aciden- te de trabalho ou de uma doença profissional, deve prestar os primeiros socorros ao trabalhador e se necessário, garan- tir o imediato transporte mais conveniente para o sinistrado ao centro hospitalar mais próximo. Se o empregador não prestar o socorro ao sinistrado é responsável pelos danos que advierem dessa omissão de auxílio. As entidades empregadoras devem participar o acidente formalmente à empresa seguradora no menor prazo possí- vel não podendo em nenhuma circunstância, sob pena de responderem pelas consequências da participação tardia do acidente, ultrapassar o prazo definido nas condições gerais da apólice (normalmente fixado nos 8 dias). Se do acidente de trabalho resultar a morte do trabalhador a comunicação à seguradora deve ser efectuada com a maior brevidade possível. O empregador é obrigado ainda a participar o acidente no prazo de 7 dias à direcção provincial da tutela da protecção social obrigatória, utilizando o impresso anexo ao Decreto nº 53/ 05, de 15 de Agosto. A entidade patronal deve ainda levar a cabo todas as inves- tigações necessárias no sentido de apurar as razões que le- varam ao acidente e suas consequências.
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